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ESTATUTOS


ESTATUTOS

8 de Agosto de 2015

FEDERAÇÃO DE RUGBY DA BAHIA



TÍTULOS

I
Disposições Gerais


II
Organização e Funcionamento


III
Titulares dos Orgãos


IV
Disposições Finais


V
Disposições Transitórias



CAPÍTULO  I
Disposições Gerais

(Arts. 1º a 6º)
CAPÍTULO  II
Organização e Funcionamento

(Art. 7º)

Seção I
Composição


(Arts. 8º a 11º)

Seção II
Estrutura Orgânica


(Arts. 12º a 14º)


Subseção I
Assembleia Geral


(Arts. 15º a 19º)


Subseção II
Conselho de Administração

(Art. 20º)


Subseção III
Diretoria


(Arts. 21º a 23º)


Subseção IV
Conselho Fiscal


(Art. 24º)

Seção III
Justiça Desportiva


(Art. 25º)


Subseção I
Tribunal de Justiça Desportiva
(Arts. 26º a 30º)


Subseção II
Comissão de Disciplina

(Arts. 31º a 33º)

Seção IV
Patrimônio, Receita e Despesa

(Arts. 34º a 37º
CAPÍTULO  III
Titulares dos Orgãos


(Arts. 38º a 40º)
CAPÍTULO  IV
Disposições Finais


(Arts. 41º a 43º)
CAPÍTULO  V
Disposições Transitórias


(Arts. 44º a 46º)



 ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DE RUGBY DA BAHIA

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


ARTIGO 1º
Definição e natureza

1 - A FEDERAÇÃO DE RUGBY DA BAHIA, que usa a sigla FRB e também a designação Bahia Rugby, é uma pessoa jurídica de direito privado constituída sob forma associativa de fins não econômicos.
2 - A FRB é uma federação unidesportiva que engloba entidades de prática de rugby (clubes), praticantes, técnicos, e árbitros, associações de âmbito territorial, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento do rugby na Bahia.
3 - A FRB tem por finalidade dirigir, difundir e incentivar, em todo o Estado da Bahia, a prática e o ensino da modalidade de Rugby.
$ Único – Consideram-se manifestações da modalidade de Rugby, em todo o Estado da Bahia, independentemente de outras que venham a ser criadas ou desenvolvidas:
I - Rugby XV;
II - Rugby de 7 (Sevens);
III - Rugby de Praia (Beach Rugby);
IV - Rugby sem Contato (Tag Rugby ou Touch Rugby);
V - Rugby em cadeira de rodas (Quad Rugby ou Wheelchair Rugby);
VI - Demais modalidades atualmente reconhecidas pelo World Rugby (WR) ou que porventura venham a ser reconhecidas palo WR ou pela Confederação Brasileira de Rugby (CBRu).
4- A FRB rege-se pelos presentes estatutos e regulamentos complementares e, nos casos omissos, pela Lei 9.615, de 24 de Março de 1998 e suas alterações e actualizações, e subsidiariamente pelo regime jurídico das associações de direito privado.

ARTIGO 2º
Objetivos Gerais

A FRB propõe-se prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos gerais:
a) Regulamentar, organizar e dirigir todas as competições oficiais de âmbito estadual;
b) Promover a difusão da modalidade no território estadual;
c) Promover a criação de infra-estruturas desportivas destinadas à prática do rugby;
d) Planificar e orientar a formação dos praticantes, técnicos, árbitros e dirigentes da modalidade;
e) Representar e defender os interesses da modalidade e dos seus associados e filiados perante terceiros, designadamente as entidades nacionais de administração do desporto e a administração pública em geral;
f) Representar a modalidade a nível nacional e promover o intercâmbio com as suas congêneres;
g) Promover a defesa da ética desportiva e o combate contra a corrupção, a dopagem o racismo e a xenofobia e a violência associadas ao desporto;
h) Apoiar, com meios humanos e financeiros, a prática desportiva e fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição;
i) Organizar a preparação desportiva e a participação das seleções estaduais em competições nacionais.

ARTIGO 3º
Duração, sede e símbolos

1 - A FRB, constituída em Senhor do Bonfim, ao dia 14 do mês de Fevereiro de 2009 durará por tempo indeterminado, nos termos da legislação em vigor.
2 - A FRB tem sede e foro na cidade de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na Rua Caminho E  Quadra A, n° 16, bairro Bonfim I, CEP 48.970-000.
3 - Os símbolos, como o logotipo oficial e a bandeira da FRB, serão escolhidos posteriormente pela Diretoria, no prazo máximo de 30 dias após a aprovação destes estatutos. Após aprovação, as peças escolhidas entrarão imediata e provisoriamente em vigor, até aprovação da Assembleia Geral, após o que serão anexadas ao presente estatuto e dele farão parte integrante.

ARTIGO 4º
Âmbito estadual

A FRB exerce a sua ação sobre as entidades de prática de rugby (clubes), praticantes, técnicos, e árbitros, associações de âmbito territorial, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento do rugby na Bahia.

ARTIGO 5º
Vinculação

A FRB fará cumprir todas as normas estabelecidas pela Confederação Brasileira de Rugby (CBRu), pela World Rugby (WR) e pela Confederación Sudamericana de Rugby (CONSUR).

ARTIGO 6º
Responsabilidade

1 - A FRB responde civilmente perante terceiros pelas ações ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.
2 - Os titulares dos órgãos da FRB, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, respondem civilmente perante esta, pelos prejuízos causados pelo não cumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.

CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento


ARTIGO 7º
Princípios gerais

1- A FRB organiza-se e prossegue as suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, democracia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiencia, economicidade, representatividade e transparência.
2- A FRB é independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

SEÇÃO I
Composição


ARTIGO 8º
Filiadas

1 - Podem ser filiadas da FRB:
a) entidades com sede na Bahia que se dediquem à prática de rugby;
b) associações de âmbito territorial que se dediquem à promoção ou contribuam para o desenvolvimento do rugby na Bahia;
c) outras entidades que se dediquem à promoção ou contribuam para o desenvolvimento do rugby na Bahia;
d) associações de praticantes, árbitros, treinadores e dirigentes das entidades referidas nos pontos a), b) e c) deste artigo 8º.
2 - As entidades ou associações referidas nas alíneas a) e b) do nº 1, podem exercer, por delegação da FRB, funções a esta atribuídas, desde que englobem todas as entidades que se dediquem à prática de rugby participantes em determinada competição ou quadro competitivo.
3 - As entidades ou associações referidas nas alíneas c) e d) do nº 1, podem, por delegação da FRB, exercer funções a esta atribuídas.

ARTIGO 9º
Procedimento de filiação

1 - O procedimento de filiação inicia-se com o pedido formal de uma entidade ou associação conforme definida no Artigo imediatamente anterior, para adquirirem a qualidade de filiada da FRB.
2 - O processo de filiação, com o respectivo pedido, deve ser depositado na FRB acompanhado obrigatoriamente dos seguintes elementos:
- fotocópia dos Estatutos Associativos registrados em Cartório;
- fotocópia autenticada da ata da Assembléia Geral que aprovou esses estatutos;
- fotocópia do CNPJ da entidade que pretende a filiação;
3 - No caso de entidades que se dediquem à prática de diversas modalidades, a respectiva filiação na FRB, na seqüência da criação de uma secção de rugby, deve ser acompanhada de uma carta de delegação do presidente do clube no presidente ou responsável pela secção.
4 - Caso não constem nos estatutos, deverão ser indicados no pedido os elementos relativos à identificação dos corpos sociais, morada e correio eletrônico, da sede social, cores, emblema e denominação abreviada se for o caso, recinto desportivo a ser utilizado e suas características técnicas.
5 - O Conselho de Administração da FRB poderá aceitar provisoriamente a filiação solicitada, devendo apresentá-la à primeira Assembléia Geral que se realize posteriormente para respectiva ratificação.

ARTIGO 10º
Direitos das filiadas

São direitos das filiadas:
a) Participar nas competições oficiais;
b) Participar e votar nas assembléias gerais de acordo com a representatividade e regras fixadas nestes estatutos e no regulamento eleitoral;
c) Eleger e exonerar os poderes da FRB de acordo com a representatividade e regras fixadas nestes estatutos e no regulamento eleitoral;
d) Receber a documentação emitida pela FRB e as informações que solicitarem à Direção;
e) Usufruir dos benefícios de ordem material ou financeira concedidos pela FRB;
f) Reclamar ou recorrer das decisões tomadas pelos poderes da FRB;

ARTIGO 11º
Deveres das filiadas

São deveres das filiadas:
a) Cumprir e fazer cumprir, pelos seus associados e agentes desportivos, os estatutos e demais regulamentos da FRB;
b) Acatar as decisões dos poderes da FRB, sem prejuízo do direito de reclamar ou de recorrer;
c) Pagar a quota de filiação e quaisquer contribuições fixadas nos termos estatutários e regulamentares;
d) Participar anualmente em pelo menos uma competição oficial organizada pela FRB, no caso de filiadas ao abrigo do Artº 8º 1-a) destes Estatutos;
e) Comunicar previamente ao Conselho de Administração da FRB a disputa de jogos com equipas de outros Estados brasileiros ou estrangeiras dentro ou fora do território nacional;
f) Fazer cumprir as prescrições legais ou regulamentares relativas à defesa da saúde e integridade física dos seus praticantes e à segurança e ordem pública nas competições desportivas em que tomarem parte;
g) Não se filiar noutra federação desportiva da mesma modalidade ou afim;
h) A não participação em competições oficiais nos termos da alínea d) deste artigo, em dois anos consecutivos, implica a suspensão da afiliada como membro da FRB, que deverá ser ratificada em Assembleia Geral.
i) A não participação em competições oficiais nos termos da alínea d) deste artigo, em quatro anos consecutivos, implica a exclusão da afiliada como membro da FRB, que deverá ser ratificada em Assembleia Geral.
§ Único - A FRB poderá desfiliar a entidade filiada que infrinja ou tolere que sejam infringidos os  estatutos e demais normas vigentes aprovadas pela WR, pela CBRu, pela CONSUR e pela FRB,  respeitado o devido processo legal.

SEÇÃO II
Estrutura orgânica


ARTIGO 12º
Poderes

1 - A FRB realiza os seus fins e exerce as suas competências através dos seguintes poderes:
a) Assembléia geral;
b) Conselho de Administração;
c) Diretoria;
d) Conselho fiscal.
2 - Os poderes da FRB são independentes entre si no exercício das respectivas competências específicas.
§ Único O mandato do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal é de quatro anos, com início no ano seguinte à realização do Campeonato do Mundo de Rugby de XV.

ARTIGO 13º
Funcionamento dos órgãos colegiais

sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos atos administrativos praticados por qualquer dos respectivos membros, salvo quanto aos atos praticados pelo Presidente do Conselho de Administração no uso da sua competência própria.
§ Único - Os membros dos órgãos colegiais poderes poderao participar remotamente das reuniões dos poderes por intermédio de conferência telefónica, videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação que lhes permita escutar, intervir e participar livremente da reunião, sendo desta forma considerados presentes à reunião e devendo confirmar seu voto logo após o termino da mesma, através de declaração escrita por meio do correio eletrônico oficial da entidade filiada ou pessoal, conforme o caso. Uma vez recebida a declaração, o presidente da reunião terá plenos poderes para assinar a ata da reunião em nome do declarante.

ARTIGO 14º
Das reuniões de qualquer poder de FRB é sempre lavrada ata que, depois de aprovada, deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário ou, no caso da Assembléia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

Subseção I
Assembléia Geral


ARTIGO 15º
Composição e representação

Sem prejuízo do disposto no Capítulo V Disposições Transitórias, Artigo 44º fica estatuído que:
1 - A Assembléia Geral é composta pelos representantes das filiadas.
2 - A representação das filiadas é feita através de Delegados, devidamente credenciados, com idade não inferior a 18 anos.
§ Único - Cada Delegado apenas poderá representar uma filiada.
3 - As filiadas, como definidas no Artigo 1-a), têm direito a um voto pela participação em cada competição oficial organizada pela FRB na época anterior, conforme definidas no Regulamento Geral de Competições, num máximo de três votos.
§ Único - Na ausência, e enquanto durar essa ausência, de um Regulamento Geral de Competições, ficam definidas as seguintes competições oficiais mínimas, que serão obrigatoriamente organizadas pela Diretoria:
a) Campeonato Estadual Adulto de Rugby de XV,
b) Campeonato Estadual Adulto de Rugby de Sete,
c) Circuito Estadual Adulto de Rugby de Sete,
 4 - Considera-se organizada para efeitos do parágrafo imediatamente anterior, aquela Competição para a qual a Diretoria estabeleça o regulamento próprio e a data de realização, procedendo à respetiva abertura de inscrições, e a competição se realize, ou  mesmo que a competição não se venha a realizar por ausência de inscrições.
5 - As filiadas, como definidas no Artigo 8º 1-b), com atividade reconhecida pela FRB nas duas últimas épocas desportivas, têm direito a um voto.
6 - As filiadas, como definidas no Artigo 8º 1-c), com atividade reconhecida pela FRB nas duas últimas épocas desportivas, têm direito a um voto.
7 - As filiadas, como definidas no Artigo 8º 1-d), que façam prova de representarem mais de 50% dos respectivos agentes desportivos reconhecidos pela FRB, têm direito a um voto.

ARTIGO 16º
Competências

1- A Assembléia Geral é o órgão deliberativo da FRB, cabendo-lhe, designadamente:
a) Eleger e destituir a Mesa da Assembléia Geral e os outros poderes, com exceção da Diretoria;
b) Aprovar o relatório, balanço, orçamento, documentação de prestação de contas e plano de atividades;
c) Autorizar a aquisição de bens móveis ou imóveis, serviços, materiais de consumo ou equipamentos de valor superior a 20 salários mínimos, constituição de ônus e alienação de bens imóveis;
d) Aprovar e alterar os estatutos;
e) Apreciar, para efeito de aprovação, de cessação da sua vigência ou da aprovação de alterações, todos os regulamentos federativos que não sejam da competência da Diretoria;
f) Conceder ao Presidente do Conselho de Administração da FRB autorização para esta demandar os membros dos poderes por fatos praticados no exercício do cargo, ou conceder essa autorização ao presidente da assembléia geral se o demandado for o Presidente do Conselho de Administração da FRB;
g) Aprovar a admissão de membros honorários e ratificar a admissão das filiadas;
h) Deliberar sobre as moções de censura aos poderes;
i) Nomear comissões para o desempenho das funções de qualquer poder exonerado ou demissionário;
j) Deliberar sobre propostas de exclusão de filiadas ou de perda de mandato dos titulares de poderes;
k) Resolver os conflitos de competência entre poderes;
l) Conceder anistias ou perdões de penas disciplinares;
m) Atribuir os galardões da FRB sob proposta da Diretoria;
n) Deliberar sobre a dissolução da FRB.
§ 1 - A dissolução da FRB apenas poderá ser decidida com votos válidos que representem no mínimo ¾ (três quartos) de seus filiados.
§ 2 - Em caso de dissolução da FRB o seu patrimônio líquido reverterá “pro rata” em benefício das entidades filiadas, por serem entidades de fins não econômicos.

ARTIGO 17º
Funcionamento

1 - A assembléia geral reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, em Março para apreciação e votação do relatório e contas e em Dezembro para aprovação e votação do orçamento e plano de atividades.
2 - A assembléia geral reúne em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido de qualquer poder ou de um mínimo de 20% da totalidade das filiadas, com indicação do fim a que se destina e da proposta de ordem de trabalhos.
Neste caso é indispensável a presença de todos os delegados requerentes, sob pena de adiamento da reunião, por uma só vez, para data não superior a 10 dias.
3 - As sessões da assembléia são convocadas pelo presidente da mesa ou seu substituto, com a antecedência mínima de 8 dias, através de avisos convocatórias dirigidos aos sócios, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos, os quais serão acompanhados, em anexo, dos documentos sujeitos a discussão e da relação dos votos a que cada filiada tem direito.
4 - A assembléia não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de, pelo menos, metade da totalidade dos delegados, podendo fazê-lo, em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de delegados presentes.
5 - As deliberações da assembléia são tomadas por maioria absoluta dos votos dos delegados presentes, tendo o presidente da mesa voto de desempate.
6 - Carecem da aprovação de um mínimo de três quartos dos votos dos delegados presentes as deliberações sobre alterações estatutárias, aquisições, constituição de ônus ou alienação de bens imóveis.
7 - Carecem da aprovação de três quartos da totalidade dos votos dos delegados as deliberações sobre a dissolução da FRB ou sobre a alteração do seu âmbito de atuação definido nos presentes Estatutos.
8 - Têm direito a participar nos trabalhos da assembléia geral, sem direito a voto, os membros dos poderes da FRB.

ARTIGO 18º
Mesa da assembléia geral

1 - A assembléia geral da FRB é dirigida pela respectiva mesa que é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos na primeira reunião da Assembleia Geral, após a eleição do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, e até à realização de nova eleição dos referidos orgãos.
2 - Ao presidente da Mesa compete:
a) Convocar as assembléias gerais e dirigir as respectivas reuniões;
b) Dar posse aos membros dos poderes;
c) Convocar a assembléia geral eleitoral e organizar e dirigir o processo eleitoral.
3 - Ao Vice-Presidente e aos Secretários compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
4 - Em caso de necessidade, a assembléia geral elegerá, de entre os delegados das filiadas presentes, os elementos suficientes para constituir a mesa da reunião.

ARTIGO 19º
Assembléia Geral Eleitoral

1 - A Assembléia Geral para eleição do Conselho de Administração e Conselho Fiscal da FRB realiza-se no mês de Novembro do último ano do mandato.
2 - Compete em exclusivo à Mesa da Assembléia Geral a marcação, organização e fiscalização do processo eleitoral.
3 - As listas para os poderes são separadas, sendo os respectivos membros eleitos por maioria simples dos votos dos delegados presentes.
4 - As listas de candidatos para os poderes referidos no 1 devem ser subscritas por um número não inferior a 10% dos delegados à assembléia geral.
5 - Os candidatos à presidência devem apresentar um programa eleitoral contendo as linhas básicas da sua ação para cada sector da atividade.
6 - O voto é aberto.
7 - As reclamações apresentadas pelos sócios sobre quaisquer irregularidades ocorridas durante o ato eleitoral serão decididas pela Mesa, cabendo recurso para a assembléia geral.
8 - O ato de posse dos membros eleitos dos poderes terá lugar na primeira semana de Janeiro após a data do ato eleitoral.

Subseção II
Conselho de Administração da FRB


ARTIGO 20º
1 - O Conselho de Administração representa a FRB, assegura a organização e o regular funcionamento dos serviços e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2 - O Conselho de Administração é constituída pelo Presidente, um Vice-Presidente, e um Tesoureiro
3 - Compete em especial ao Presidente:
a) Representar a FRB junto da Administração Pública
b) Presidir à Diretoria, convocar as suas reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo-lhe voto de desempate quando existam votações;
c) Solicitar aos respectivos presidentes a convocação de qualquer Poder de que não seja membro e participar nas respectivas reuniões, podendo intervir na discussão, mas sem direito a voto;
d) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembléia Geral a convocação de reuniões extraordinárias deste Poder;
e) Representar a FRB junto das suas organizações congêneres nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f) Representar a FRB em juízo;
g) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da FRB;
h) Nomear e destituir livremente os membros da Diretoria (Diretores), com exceção do Vice-Presidente e do Tesoureiro;
4 - Compete em especial ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas.
5 - Compete em especial ao Tesoureiro gerir os fluxos de Caixa, emitir cheques, abrir e movimentar as contas bancárias conjuntamente com o Presidente ou o Vice Presidente, e manter os respectivos registros diários e mensais.

Subseção III 
Diretoria

ARTIGO 21º
1 - A Diretoria é o órgão colegial de administração da FRB composto pelos membros do Conselho de Administração (Presidente, Vice Presidente, e Tesoureiro) e pelos Diretores.
2 - A Diretoria compõe-se de um número impar de membros no mínimo de cinco.

ARTIGO 22º
Competência

1 - Compete à Diretoria a gestão de toda a atividade desportiva, administrativa e financeira, designadamente:
a) Elaborar e aprovar os regulamentos sobre matérias previstas na lei, bem como os que se revelem necessários para a organização, desenvolvimento e prática da modalidade;
b) Organizar as seleções estaduais e nomear as suas equipas técnicas e respectivos coordenadores;
c) Organizar as competições oficiais de âmbito estadual e homologar os seus resultados e classificações e supervisionar toda a atividade desportiva;
d) Autorizar a realização de torneios particulares de rugby organizados pelas filiadas da FRB;
e) Assegurar a filiação da FRB em organismos nacionais e internacionais.
f) Decidir e executar a política de participação nacional ou internacional em competições ou outras manifestações;
g) Elaborar anualmente o Plano de Atividades;
h) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
i) Aprovar o Plano Estratégico plurianual;
j) Fixar as quotas de filiação ou outras contribuições obrigatórias exigidas às filiadas;
k) Instalar um sistema de contabilidade organizada nos termos legais, cobrar as receitas e autorizar as despesas;
l) Administrar os negócios da FRB em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros Poderes;
m) Apreciar e aprovar os contratos-programa e protocolos de apoio financeiro a celebrar com a Administração Pública, bem como qualquer contrato de patrocínio;
n) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
o) Aprovar a admissão de filiadas sujeita à ratificação da Assembléia Geral e propor a esta a admissão de membros honorários;
p) Propor à Assembléia Geral a exclusão de quaisquer filiadas ou a perda de mandato de titulares dos diversos poderes, com exceção da própria Diretoria e do Conselho de Administração;
q) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da FRB;
r) Resolver dúvidas e os casos omissos dos regulamentos;
s) Propor à Assembléia Geral a atribuição dos prêmios da FRB;
t) Propor à Assembléia Geral a concessão de anistias ou perdões de penas disciplinares.
2 – A Diretoria poderá criar Comissões, sob presidência de um dos seus membros escolhido pela mesma, e da qual poderão fazer parte, por nomeação da Diretoria,  elementos a ela estranhos.

ARTIGO 23º
Vinculação

A FRB obriga-se, em todos os seus atos, com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou, em matérias da sua competência, com assinatura conjunta de dois membros da Diretoria.

Subseção IV
Conselho Fiscal


ARTIGO 24º
1 – O Conselho Fiscal fiscaliza os atos de administração financeira da FRB.2 – Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes da FRB;
b) apresentar à Assembléia Geral denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
c) apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo e o resultado da execução orçamentária;
d) solicitar a convocação da Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente;
e) emitir parecer sobre o Orçamento Anual e sobre a abertura de créditos adicionais.
3 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, Secretário e Relator.

SEÇÃO III
Justiça Desportiva


ARTIGO 25º

A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições esportivas serão definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei 9615 de 24 de Março de 1998 com suas alterações posteriores.

Subseção I
Tribunal de Justiça Desportiva


ARTIGO 26º

Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar em penúltima instância as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos e do Art. 2l7 da Constituição Federal.
§ - O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por sete auditores na forma do artigo 55º da lei 9615/98 com mandato de quatro anos, permitindo apenas uma recondução.
§ - Enquanto o Tribunal de Justiça Desportiva não for devidamente instalado no Estado, como órgão de segunda instância, os recursos serão encaminhados e julgados diretamente pelo STJD da CBRu.

ARTIGO 27º

O TJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

ARTIGO 28º

Junto ao TJD funcionarão um ou mais procuradores e um secretário, nomeados pelo seu Presidente.

ARTIGO 29º

Havendo vacância de cargo de auditor do TJD, o seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova indicação.

ARTIGO 30º
Compete ao Presidente do TJD conceder licença nos termos do inciso XIII do Art. 9 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Subseção II
Comissão de Disciplina


ARTIGO 31º
A Comissão de Disciplina, órgão de primeira instância para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição instaurando o competente processo, será composta por cinco membros de livre nomeação do Tribunal de Justiça Desportiva, ou, na ausência deste, da Diretoria.
§ único - A Comissão de Disciplina aplicará sanções em procedimento sumário em regular sessão de julgamento, resguardada a ampla defesa.

ARTIGO 32º

A Comissão de Disciplina elegerá seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre sua organização e funcionamento, usando o Regimento do TJD no que couber.

ARTIGO 33º

Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos ao Tribunal de Justiça Desportiva.

SEÇÃO IV
Patrimônio, Receita e Despesa


ARTIGO 34º

O Exercício Financeiro da FRB coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução  
do orçamento.

ARTIGO 35º
O Patrimônio da FRB compreende:
a) seus bens móveis e imóveis;
b) prêmios recebidos em caráter definitivo;
c) o fundo de reserva, fixado anualmente, pela Assembleia Geral, com base no saldo verificado no   balanço;
d) os saldos positivos da execução do orçamento.
 
ARTIGO 36º
As Receitas da FRB compreendem:
a) jóias de filiação e anualidades e/ou mensalidades pagas pelas entidades filiadas;
b) renda de torneios, campeonatos ou jogos promovidos pela FRB;
c) multas e donativos;
d) quaisquer outras receitas não previstas nas alíneas anteriores que representem ingresso de recursos.

ARTIGO 37º
As Despesas da FRB compreendem:
a) pagamento das contribuições devidas às Entidades a que estiver filiada a FRB;
b) pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados e outras despesas
indispensáveis à manutenção da FRB;
c) despesas de representação;
d) quaisquer outras despesass não previstas nas alíneas anteriores, devidamente autorizadas pela
Diretoria ou pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III
Titulares dos órgãos


ARTIGO 38º
Inelegibilidade

São inelegíveis para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação, por dez  anos, os:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou
financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f ) falidos.

ARTIGO 39º
Incompatibilidades

É incompatível com a função de titular de órgão social da FRB, sem prejuízo do disposto no Capítulo V Disposições Transitórias, Artigo 42º:
a) O exercício de outro cargo na FRB;
b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a FRB;
c) Relativamente aos órgãos da FRB, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente de clube ou de associação, árbitro ou treinador no activo.

ARTIGO 40º
Profissionalização e estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos sociais

1 - Pelo desempenho das suas funções os titulares dos órgãos da FRB podem receber as gratificações ou subsídios que sejam fixados nos Estatutos, nos regulamentos, ou pela Assembleia Geral.
2 - O exercício dos cargos do Conselho de Administração pode assumir carácter profissional, a tempo total ou parcial, podendo consequentemente, ser remunerados, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria.
3 - A remuneração global mensal a atribuir ao presidente do Conselho de Administração da FRB, não pode, em caso algum, ultrapassar o montante equivalente a cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor.
4 - Sem prejuízo da regra estabelecida no 1 do presente artigo, os titulares dos órgãos federativos, podem, em caso de necessidade face às exigências de funcionamento do cargo, assumir um carácter profissional, a tempo total ou parcial, podendo consequentemente ser remunerados por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria e desde que as verbas necessárias estejam devidamente orçamentadas.
5 - A remuneração mensal a atribuir nos termos do número anterior, não pode, no caso de exercício de funções a tempo total, ultrapassar um montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário atribuído ao Presidente do Conselho de Administração, e no caso do exercício a tempo parcial, a 40% (quarenta por cento) do mesmo.
6 - O montante global de remunerações atribuídas a todos os titulares de órgãos federativos, não pode em caso algum exceder um valor superior ao de 20 vezes o salário mínimo em vigor.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais


ARTIGO 41º
O cumprimento deste Estatuto, bem como dos acordos e decisões da CBRu e da World Rugby é obrigatório para a FRB, entidades filiadas e para terceiros envolvidos nos assuntos do rugby, consoante ao artigo 1°, parágrafo da lei 9615 de 24 de Março de 1998.

ARTIGO 42º
Ficam fazendo parte integrante deste estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Lei 9.615 de 24.03.98 com suas alterações posteriores.

ARTIGO 43º
Está em vigor o Código Brasileiro de Justiça Desportiva a que se submetem todas as competições desportivas, conforme Resolução do Conselho Nacional do Esporte n. 1, de 23 de Dezembro de 2003.

CAPÍTULO V
Disposições Transitórias


ARTIGO 44º
Até 31 de Dezembro de 2016, cada filiada terá direito apenas a um voto, sob condição de ter participado em qualquer competição oficial organizada pela FRB, desde a sua fundação e até à data de cada assembléia.
§ Único Esta Disposição Transitória anula e substitui o parágrafo do artigo 15º dos presentes Estatutos, até 31 de Dezembro de 2016, inclusive.

ARTIGO 45º
Até ao termo do mandato que será iniciado em 1 de Janeiro de 2016, e que durará até 31 de Dezembro de 2019:
1 - não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 39º;
2 - para efeito da convocatória da assembleia geral em sessão extraordinária a pedido das filiadas, conforme o ponto 2) do artigo 17º dos presentes Estatutos, é necessário que esse pedido seja subscrito por 50% das filiadas.

ARTIGO 46º

Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da FEDERAÇÃO DE RUGBY DA BAHIA, realizada em 8 de Agosto de 2015, e entrará em vigor depois de registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e encaminhado a CBRu, juntamente com a cópia da ata que o aprovou, que neste momento foi assinada pelo Secretário, pelo Presidente da Assembléia Geral, e pelos delegados das filiadas presentes.



PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA                                                SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA

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